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É necessária a abertura de CAT quando empregados contrairem COVID-19?

Foto do escritor: CBPSG AdvogadosCBPSG Advogados

Em primeiro lugar, devemos entender o que é uma CAT?

A CAT é a sigla para Comunicação de Acidente de Trabalho. É o documento hábil emitido para que a empresa reconheça um acidente do trabalho, que pode ser entendido como acidente de trajeto ou percurso ou por uma doença ocupacional.

Ocorrendo uma destas hipóteses a empresa é obrigada a informar à Previdência Social, independentemente da existência ou não de afastamento do empregado.

A COVID-19 pode ser considerada uma doença do trabalho?

Muito tem se especulado quanto ao procedimento a ser adotado pela empresa - realizar a abertura de uma CAT ou não - na hipótese de um empregado contrair COVID-19.

É fundamental que a empresa esteja resguardada quanto aos procedimentos determinados pelo Ministério da Saúde referentes à higiene e distanciamento social dos funcionários para evitar o contágio da doença.

Nesse aspecto é importante que a empresa tenha fornecido aos seus empregados treinamento para a realização de uma adequada higienização, utilização dos EPI (máscara de proteção, álcool em gel, luvas) bem como tenha realizado a instalação de despenderes de álcool em gel na empresa, afixado nos quadros de avisos informações de como se protegerem e como não espalharem o vírus, seja no trabalho, em casa ou nos clientes.

Além disso, ter realizado a adequação dos empregados dos setores administrativos da empresa, sendo respeitado o distanciamento social e tomadas as medidas de higienização tanto pessoal (do empregado) quanto dos seus instrumentos e locais de trabalho (telefone, computadores, teclados, mesas e cadeiras, piso do escritório).

Tais medidas são importantes na medida em que se não observadas existe o risco real de ser a COVID-19 ser configurada uma doença do trabalho.

A doença do trabalho, por definição jurídica é a enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

A Lei que trata do tema, é clara ao determinar que não são todas as doenças que podem ser consideradas ocupacionais, ao passo que doenças endêmicas (como diz a Lei) – interpretamos que a doença epidêmica se enquadre no texto legal (no caso a COVID-19) – precisam de prova do nexo entre o contágio e o trabalho desenvolvido pelo empregado.

Portanto, as medidas que asseguram a higiene e o afastamento social são extremamente importantes para afastar o risco de empregados/ex-empregados terem êxito em pedidos de indenizações por contraírem referida doença.

Da mesma forma, a elaboração de CAT nestes casos não é recomendada, uma vez que por se tratar de um documento formal para comunicação de acidente/doença do trabalho, ao se elaborar referido documento para empregados que contraírem a doença, a empresa estará confirmando o nexo de causa entre o contágio e o trabalho desenvolvido.

O que deve ficar claro nesse momento é que a COVID-19 é uma doença com alto contágio, sendo que não necessariamente se contrai no trabalho ou no caminho para o trabalho, podendo ocorrer dentro de casa, sendo passado por pessoas do mesmo núcleo familiar.

Entendemos, portanto, que tomadas todas as precauções a serem seguidas conforme determinações do Ministério da Saúde, bem como a documentação de todas as medidas tomadas pela empresa e do fornecimento dos EPI seguindo tais determinações, o risco de doença ocupacional diminui drasticamente, sendo que a elaboração de CAT não se faz necessária e protege a empresa de alegações de doenças ocupacionais por qualquer doença contagiosa que não tenha, necessariamente nexo de causa entre o contágio e o trabalho desenvolvido pelo empregado.

CBPSG Advogados

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