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O Desconto Salarial para Custeio da Contribuição Assistencial

Foto do escritor: AGC AdvogadosAGC Advogados



O presente artigo tem por escopo tratar da nova decisão proferida pelo E. STF que alterou o entendimento sobre a constitucionalidade da fixação de contribuição assistencial e a possibilidade de descontos salariais para os empregados não filiados ao sindicato.


Inicialmente, convém esclarecer que as contribuições devidas ao sindicato, previstas no ordenamento jurídico, são as seguintes:

 

a) Contribuição sindical: era denominada de imposto sindical, passando a ser chamada de contribuição sindical. Possui previsão na CLT (art. 578). Antes de 11 de novembro de 2017, tal contribuição era obrigatória, sendo que, após a vigência da Lei nº 13.467/17, que instituiu a chamada “Reforma Trabalhista”, esta contribuição passou a ser facultativa, sendo exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) do empregado;


b) Contribuição assistencial:  tem como fato gerador a atuação sindical na negociação coletiva, possuindo assento no artigo 513 da CLT, alínea "e", o qual prevê que poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho;


c) Contribuição confederativa: tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, podendo ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada no item “a”.


d) Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.

Também caráter de introdução, é pertinente salientar que o artigo 8º, V, da Constituição Federal de 88, estabelece a liberdade sindical como pilar do sistema de representação sindical, o que significa dizer que ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a qualquer entidade sindical.

 

A despeito da liberdade sindical, o Princípio da Unicidade Sindical, inserta no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, indica que empregados e empregadores serão representados pelos sindicatos patronais e dos trabalhadores da respectiva base territorial, ainda que não sejam filiados ao sindicato. Isso quer dizer que o empregado, ainda que não seja sindicalizado, será contemplado com as vantagens oriundas do produto da negociação coletiva travada pelo sindicato que o representa.

 

Feitas essas breves e necessárias considerações, passemos à análise de rescente decisão proferida pelo E.STF sobre a contribuição assistencial e a possibilidade de desconto salarial para seu custeio.

 

Sobre a contribuição assistencial, também denominada "taxa assistencial", o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator ministro Gilmar Mendes, j. 23/2/2017, DJe 10/3/2017).

 

A este julgamento foi atribuído o Tema de Repercussão Geral nº 935, sendo certo que todos os órgãos do Judiciário deveriam seguir esse entendimento, à luz do artigo 927, III, do CPC.

 

No mesmo processo, no julgamento de recurso de Embargos de Declaração, após voto-vista do Exmo. Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes acolheu referidos Embargos, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição, fixando a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (STF, Pleno, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023). (destacamos)

 

Segundo consta do voto proferido pelo Exmo. Min. Roberto Barroso, a alteração da tese decorre de uma “mutação constitucional”. Vejamos:

 

“[...] III. O julgamento do Tema nº 935 da Repercussão Geral

6. No julgamento do presente caso, o STF a um só tempo (i) reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados ao sindicato e (ii) reafirmou a jurisprudência no sentido de que ela só é exigível dos trabalhadores sindicalizados. No acórdão, são mencionados precedentes relativos tanto à contribuição assistencial quanto à contribuição confederativa.

7. Tendo em vista a natureza não tributária dessas contribuições, o STF entendeu que, em ambos os casos, a cobrança de empregados não filiados ao sindicato violaria a liberdade de associação.

IV. Alteração de premissas fáticas e jurídicas

8. Após o julgamento, ocorreram alterações nas premissas fáticas e jurídicas da demanda, que justificam a mudança da conclusão do entendimento jurídico firmado, com a consequente concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração.

9. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), aprovada após o julgamento, promoveu uma importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos. De acordo com a nova redação do art. 578 da CLT, a contribuição sindical só pode ser cobrada “desde que prévia e expressamente autorizadas.

10. Com a alteração legislativa, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio. Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa. Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical.

V. A valorização da negociação coletiva na

jurisprudência do STF

11. O enfraquecimento dos sindicatos, todavia, vai na contramão da jurisprudência deste tribunal. Em diversos precedentes, o STF reconheceu a importância da negociação coletiva.

12. Destaque-se, nessa linha, os julgados relacionados (i) aos planos de demissão voluntária (RE 590.415, sob minha relatoria); (ii) à necessidade de intervenção sindical prévia às dispensas em massa (RE 999.435, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin) e (iii) ao entendimento no sentido de que as negociações coletivas podem afastar direitos previstos em lei, desde que observado o patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes).

13. Tendo em vista que a contribuição assistencial

custeia a negociação coletiva, o entendimento anteriormente firmado deve ser revisitado pelo tribunal [...].” (destacamos)

 

É preciso destacar que seja no anterior como no atual entendimento proferido pelo STF, o empregado filiado ao sindicato deverá contribuir com o ente sindical em razão da atuação deste nas negociações coletivas, ou seja, deverá recolher a contribuição assistencial.

 

Por sua vez, a respeito do direito de oposição do empregado não filiado ao sindicato, de acordo como enunciado na nova tese firmada pelo STF no Tema nº 935, é preciso destacar que não há consenso, no meio jurídico, acerca de uma única solução definitiva para dar concretude ao direito em tela.

 

Há parte da doutrina que entende que o direito de oposição deve ser viabilizado pelo próprio sindicato obreiro, através de Assembleia Geral, na qual se deliberaria sobre a forma como se materializaria a oposição do empregado representado quanto à cobrança da contribuição assistencial. Até porque a contribuição assistencial é questão que remete apenas à relação jurídica estabelecida entre o sindicato e seus representados.

 

Outra corrente entende que o empregador, por ser responsável pela efetivação do desconto na folha de pagamento, deve ser responsável por garantir ao empregado o exercício pleno do direito de oposição. Nesse caso, o empregado assinaria uma declaração fornecida pelo empregador em que autorizaria ou não o desconto salarial para custeio da contribuição assistencial, sendo que tal declaração seria, posteriormente, enviada ao sindicato obreiro para devido registro da oposição, até mesmo como forma de a entidade sindical se abster de efetuar novas cobranças aquele determinado empregado que se recusou a contribuir.

 

Entendemos que a solução mais razoável é que o empregador entre em contato com o sindicato obreiro para, em conjunto, traçarem a melhor forma de garantir aos empregados a manifestação de oposição em face da cobrança da contribuição assistencial.

 

Porém, em caso de inércia do sindicato obreiro, por cautela, a fim de evitar futuras discussões em ação trabalhista, é conveniente que o empregador confira aos empregados o direito de manifestarem, por escrito, eventual oposição em face da cobrança da aludida contribuição. Posteriormente, esta declaração seria encaminhada à entidade sindical.

 

Por fim, é importante destacar que o STF ainda não se manifestou sobre a modulação dos efeitos da decisão que alterou o Tema 935. Entende-se por modulação dos efeitos, a faculdade de o STF dizer se a decisão produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão ou, ainda, de outro momento que venha a ser fixado pela Corte.

 

Como não houve a chamada modulação de efeitos, entendemos que a decisão proferida pelo STF no ED-ARE 1.018.459/PR, produz efeitos perante os demais órgãos do Judiciário, da Administração Pública e da sociedade em geral (empregadores, inclusive), a partir da data da publicação da Ata da sessão de julgamento pelo STF, ou seja, dia 18.09.2023. Este, inclusive, é o entendimento pacificado pelo próprio STF, como se verifica do julgado recente proferido pela Suprema Corte:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 93, DE 17.9.2015, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 5.469 SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA NESTA AÇÃO. PRECEDENTES. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão proferida por este Supremo Tribunal, pela qual declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes. 2. A presente ação direta de inconstitucionalidade foi declarada prejudicada, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469, de devendo-se observar, quanto aos efeitos da decisão, o decidido naquele julgamento. (STF - ADI: 5439 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021)

 

Sob o prisma dos contratos de trabalho vigentes ao tempo do início da produção de efeitos desta nova decisão do STF, entendemos que, segundo a doutrina e a jurisprudência atuais, há produção de efeitos sobre estes contratos apenas quanto às situações ocorridas a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento pelo Supremo, em razão do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), tendo em vista, ainda, que o contrato de trabalho é uma relação de trato sucessivo que se prolonga no tempo, nos termos da legislação trabalhista (CLT, art. 912).  As situações pretéritas do contrato de trabalho (anteriores à publicação da ata de julgamento), seguirão a interpretação anterior proferido pela própria Suprema Corte no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial aos empregados não filiados.

 

Já em relação aos novos contratos de trabalho, formalizados após a publicação da ata de julgamento pelo STF, a estes caberá a aplicação integral do entendimento firmado pela Suprema Corte.   

 

Essas eram as principais considerações sobre o tema apresentado. Estamos à disposição para, se necessário, eventuais esclarecimentos adicionais julgados necessários.


Texto Elaborado por Guilherme Araujo Guedes de Oliveira Cesar, Sócio do escritório AGC Advogados.

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